- 1 -A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.
- 3 -Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto da Direcção Regional da Saúde, o farmacêutico que substitua o director técnico nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
- 5 -A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando a Direcção Regional da Saúde das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 21.º — Director técnico
Vigente desde: 10/03/2011