- 1 -As farmácias devem divulgar, de forma visível, designadamente, as informações relativas ao nome do director técnico, ao horário de funcionamento, às farmácias de turno no município, aos descontos que concedam no preço dos medicamentos, ao modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e à existência de livro de reclamações.
- 2 -No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
- 3 -Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde» devem estar iluminados durante a noite.
Artigo 29.º — Informação
Vigente desde: 10/03/2011