- 1 -Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.
- 2 -A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização da Direcção Regional da Saúde.
- 3 -Os postos farmacêuticos móveis são objecto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.
- 4 -A Direcção Regional da Saúde define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actuação.
- 5 -Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde, através de portaria.
Artigo 45.º — Postos farmacêuticos móveis
Vigente desde: 10/03/2011