- 1 -Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respectivas condições de funcionamento.
- 2 -A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.
- 3 -O pedido de transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias a funcionar no mesmo local pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 27.º do presente diploma.
- 4 -A proprietária de farmácia que tenha um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido à Direcção Regional da Saúde, instruído nos termos da regulamentação sobre condições gerais de abertura e transferência.
- 5 -A abertura e funcionamento dos postos farmacêuticos permanentes é regulada pelo decreto regulamentar regional previsto no artigo 27.º deste diploma.
Artigo 46.º — Transformação de postos farmacêuticos permanentes
Vigente desde: 10/03/2011