- 1 -Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe à Direcção Regional da Saúde e à Inspecção Regional de Saúde.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização, bem como solicitar às farmácias a documentação que entendam necessária.
- 3 -A Direcção Regional da Saúde e a Inspecção Regional de Saúde devem colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhes as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 47.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/03/2011