Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 até (euro) 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000:
- a)A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º;
- b)A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 3 do artigo 8.º;
- c)A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 13.º;
- d)A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;
- e)A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
- f)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 20.º;
- g)A violação do disposto no artigo 23.º;
- h)A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 28.º;
- i)A violação dos deveres de informação previstos no artigo 29.º;
- j)A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas no artigo 30.º;
- l)O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 33.º;
- m)A propriedade da farmácia violar o disposto no artigo 15.º;
- n)As acções das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.