- 1 -Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima até de (euro) 5000 até (euro) 20 000.
- 2 -Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000.
Artigo 52.º — Contra-ordenação específica
Vigente desde: 10/03/2011