- 1 -Para efeitos do presente diploma, a dispensa de medicamento em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.
- 2 -A dispensa de medicamentos ao público em unidose será objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
- 3 -A dispensa de medicamentos ao público em dose unitária nas farmácias será objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 9.º — Unidose
Vigente desde: 10/03/2011