- 1 -O presente diploma cria o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a respectiva marca de autenticação Produto da Madeira, assim como estabelece as condições para a sua utilização.
- 2 -O Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira tem por objectivo promover uma clara distinção nos mercados das produções de diversos sectores económicos da Região Autónoma da Madeira, assegurando, na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e a exaltação dessa característica diferenciadora.
- 3 -A marca Produto da Madeira atesta que é a Região Autónoma da Madeira o local de produção dos produtos que a ostentem, e visa facilitar a orientação da compra pela identificação expressa desta área geográfica específica.
- 4 -A marca Produto da Madeira, nos termos do artigo 230.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial, é uma marca colectiva de certificação, registada, propriedade da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 15/03/2011