- 1 -O Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira, doravante abreviadamente designado por Sistema de Certificação, abrange todos os produtos não transformados da produção primária da Região Autónoma da Madeira, constantes do anexo i do presente diploma, e estabelece as condições para a concessão do direito à utilização da marca Produto da Madeira.
- 2 -O Sistema de Certificação abrange igualmente os produtos transformados constantes do anexo ii do presente diploma, desde que estes sejam produzidos a partir, ou com a incorporação, de produtos primários certificados nos termos do presente diploma, ou cujo método de fabrico lhes assegure genuinidade regional.
- 3 -O Sistema de Certificação abrange também os produtos de actividades artesanais constantes do anexo iii do presente diploma, desde que reconhecido o seu valor cultural e social.
- 4 -Os anexos i, ii e iii do presente diploma, e que dele fazem parte integrante, podem ser alterados por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 5 -Excepcionalmente, poderá ser incluída no âmbito de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo a carne fresca proveniente de animais vivos adquiridos no exterior, ou os produtos transformados e do artesanato que incorporem matérias-primas ou ingredientes essenciais não obtidos no território da Região Autónoma da Madeira, desde que comprovadamente os mesmos não sejam nela produzidos, ou as quantidades produzidas sejam manifestamente insuficientes para corresponder às necessidades de fabrico e da procura pelo mercado, mas igualmente desde que em resultado o produto obtido tenha uma especificidade e características madeirenses, seja pela integração de um saber-fazer único e intransmissível, seja do seguimento de receituário próprio e marcadamente diferenciador.
- 6 -As condições para a autorização prevista no número anterior serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 7 -Os produtos dos sectores primário e secundário que venham a ostentar a marca Produto da Madeira têm de ser obtidos de acordo com as regras de produção, fabrico e comercialização que lhes sejam aplicáveis, e respeitar, quando for o caso, os modos tradicionais madeirenses de produção reconhecidos, fixados, quando não o estejam, em caderno de especificações a aprovar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 8 -O caderno de especificações mencionado no número anterior pode ser alterado à luz da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, devendo ser fixado na respectiva portaria um prazo julgado adequado para que os produtores entretanto registados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º possam proceder às devidas adaptações.
- 9 -A marca Produto da Madeira pode ser aplicada directamente aos produtos ou às suas embalagens, aos locais de produção ou venda, ou associada a meios de comercialização e de promoção a eles directamente ligados nos termos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 15/03/2011