As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, devem ser alteradas no prazo de vinte meses após a entrada em vigor desta última lei, sob pena de nulidade.
Artigo 7.º — Natureza imperativa das alterações
Vigente desde: 28/04/2014