O montante das coimas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, e o artigo 5.º do presente diploma, reverterá:
- a)20 % para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico;
- b)20 % para a autoridade portuária dos portos da Região Autónoma dos Açores;
- c)60 % para a Região Autónoma dos Açores.