- 1 -Os docentes que ingressem na carreira no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do presente diploma, devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
- 2 -A aceitação é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho.
- 3 -A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho.
- 4 -As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 são preenchidas por docentes não colocados, respeitando a sua graduação e ordem de preferências.
Artigo 7.º — Aceitação
Vigente desde: 25/07/2014