- 1 -Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados, para efeitos de colocação, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira no concurso interno para o ano escolar 2015/2016, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, a todas as zonas pedagógicas da Região.
- 2 -Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior concorrem ao concurso interno na segunda prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho.
- 3 -Os docentes que, ao abrigo do número anterior, não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, a todas as escolas públicas da Região.
- 4 -Aos docentes que se encontram no quadro de vinculação ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho, é aplicado o disposto no presente artigo.
- 5 -A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º — Apresentação ao concurso interno
Vigente desde: 25/07/2014