Artigo 16.º
Projetos de SCIEA e medidas de autoproteção
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em matéria de responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEA e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, aplica-se o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e o disposto no artigo 5.º deste último diploma.
- 2 -O SRPCBA publicita igualmente a listagem dos autores de projetos e medidas de autoproteção referidos no número anterior no sítio da Internet do SRPCBA.
- 3 -(Revogado.)