- 1 -Em matéria de responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEA e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, aplica-se o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e o disposto no artigo 5.º deste último diploma.
- 2 -O SRPCBA publicita igualmente a listagem dos autores de projetos e medidas de autoproteção referidos no número anterior no sítio da Internet do SRPCBA.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Projetos de SCIEA e medidas de autoproteção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original
Referências (2)
- Artigo 15-A.º
- Artigo 5.º