Artigo 17.º
Operações urbanísticas
Redação registada como em vigor em 05/03/2015.
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- 1 -Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIEA, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIEA, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de julho, e 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 120/2013, de 21 de agosto, e 136/2014, de 9 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, devem ser cumpridas as condições de SCIEA.
- 4 -As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central ou regional e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIEA, seguem o regime nelas previsto.