- 1 -Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIEA, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIEA, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pelo SRPCBA, com o conteúdo descrito no anexo v do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem ser cumpridas as condições de SCIEA.
- 4 -As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração regional e que, nos termos da legislação especial aplicável, tenham exigências mais gravosas de segurança contra incêndio em edifícios, seguem o regime nelas previsto.
Artigo 17.º — Operações urbanísticas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original