Artigo 19.º
Utilização dos edifícios
Redação registada como em vigor em 05/03/2015.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIEA.
- 2 -Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIEA e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
- 3 -As vistorias referidas no número anterior, referentes às 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante do SRPCBA ou de uma entidade por ele credenciada.