- 1 -O presente decreto legislativo regional baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.
- 2 -Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente diploma é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:
- a)Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
- b)Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
- c)Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
- d)Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
- 3 -A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 05/03/2015
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Em vigor desde 05/03/2015