Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por SCIEA.
Princípios gerais
Competência
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma e na demais legislação complementar, entende-se por:
Âmbito
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIEA
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIEA, nomeadamente no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, quando as mesmas se situem em domínio privado.
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
Produtos de construção
Classificação dos locais de risco
Restrições do uso em locais de risco
Categorias e fatores do risco
Classificação do risco
Perigosidade atípica
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo seguinte sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIEA que, cumulativamente:
Condições técnicas de SCIEA
As condições técnicas gerais e específicas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) são as constantes do Regulamento Técnico de SCIE, aprovado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, do Ministério da Administração Interna, adaptada à Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 63/2015, de 20 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, ou de outra que lhe venha a suceder com o mesmo objeto.
Projetos de SCIEA e medidas de autoproteção
Operações urbanísticas
Edifícios existentes
Utilização dos edifícios
Inspeções
Delegado de segurança
Medidas de autoproteção
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA
Implementação das medidas de autoproteção
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e a decisão dos processos por contraordenação prevista no presente diploma competem, respetivamente, ao SRPCBA e ao seu presidente, com exceção dos relativos a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte para:
Taxas
Credenciação
Incompatibilidades
A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIEA é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação do SRPCBA no exercício das suas competências de emissão de pareceres, de realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA.
Sistema informático
Publicidade
As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio do
Norma revogatória
São revogados os artigos 26.º a 30.º e 42.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de outubro.
Entrada em vigor
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:
(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];
(Delta)m - perda de massa [%];
t(índice f) - tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];
FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];
THR(índice 600 s) - calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS - propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];
TSP(índice 600 s) - produção total de fumo em 600 s [m2];
F(índice s) - propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
QUADRO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
| Classe | Fatores de classificação | Classificação complementar |
|---|---|---|
| A1 | ΔT, Δm, tf e PCS | |
| A2 | ΔT, Δm, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s | Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ |
| B | FIGRA, LFS, THR600s e Fs | Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ |
| C | FIGRA, LFS, THR600s e Fs | Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ |
| D | FIGRA e Fs | Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ |
| E | Fs | Gotículas ou partículas inflamadas ‘não classificado ou d2’ |
| F | Desempenho não determinado | |
QUADRO II
Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
(ver documento original)
QUADRO III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
| Classe | Fatores de classificação | Classificação complementar |
| A1L | ΔT, Δm, tf e PCS | |
| A2L | ΔT, Δm, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s | Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ |
| BL | FIGRA, LFS, THR600s e Fs | Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ |
| CL | FIGRA, LFS, THR600s e Fs | Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ |
| DL | FIGRA, THR600s e Fs | Produção de fumo ‘s1, s2 ou s3’ e gotas ou partículas inflamadas ‘d0, d1 ou d2’ |
| EL | Fs | Gotículas ou partículas inflamadas ‘não classificado ou d2’ |
| FL | Desempenho não determinado | |
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
QUADRO I
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2;EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| R | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | 360 |
QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2;EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| RE | – | 20 | 30 | – | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | 360 |
| REI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | 360 |
| REI-M | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | 360 |
| REW | – | 20 | 30 | – | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | 360 |
| Notas | - | |||||||||
Aplicação: pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| R | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| RE | – | 20 | 30 | – | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | 360 |
| REI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | 360 |
| Notas | - | |||||||||
QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga
Aplicação: tetos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-1Classificação - expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
Nota. - Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo «seminatural», o símbolo «sn» é acrescentado à classificação.
Aplicação: revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
Classificação - expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados
Aplicação: divisórias, «incluindo divisórias com porções não isoladas»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E | – | 20 | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| EI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| EI-M | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| EW | – | 20 | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| Notas | - | |||||||||
Aplicação: tetos com resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| EI | 15 | - | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| Notas | A classificação é complementada por «ab, ba ou a b», indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critérios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos. | |||||||||
Aplicação: fachadas e paredes exteriores, «incluindo elementos envidraçados»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2;EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
| E | 15 | - | 30 | - | 60 | 90 | 120 | |||
| EI | 15 | - | 30 | - | 60 | 90 | 120 | |||
| EW | - | 20 | 30 | - | 60 | - | - | |||
| Notas | A classificação é complementada por «io, oi ou i o», consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Onde aplicável, estabilidade mecânica significa que não há partes em colapso passíveis de causar danos pessoais durante o período da classificação E ou EI. | |||||||||
Aplicação: pisos falsosNormas: EN 13501-2; EN 1366-6
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| R | 15 | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| RE | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| REI | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| REW | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| Notas | A classificação é complementada pela adição do sufixo «f», indicando resistência total ao fogo, ou do sufixo «r», indicando exposição apenas à temperatura constante reduzida. | |||||||||
Aplicação: vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens
Normas: EN 13501-2; EN 1366-3,4
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E | 15 | – | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| EI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
Aplicação: portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho, «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| EI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| EW | – | 20 | 30 | – | 60 | – | – | – | – | – |
| Notas | A classificação i é complementada pela adição dos sufixos «1» ou «2» consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1). (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada. Os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto. | |||||||||
Aplicação: portas de controlo do fumo
Normas: EN 13501-2; EN 1634-3Classificação - S200 ou Sa (consoante as condições de ensaio cumpridas).
Nota. - A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1).
(1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.
Aplicação: obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E | 15 | – | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| EI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| EW | – | 20 | 30 | – | 60 | – | – | – | – | – |
| Notas | A classificação i é completada pela adição dos sufixos «1» ou «2», conforme a definição de isolamento utilizada. Será gerada uma classificação i nos casos em que a amostra de ensaio seja uma configuração de tubo ou conduta sem avaliação da obturação do sistema de transporte. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1). (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada. Os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto. | |||||||||
Aplicação: condutas e ductos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-5
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| EI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| Notas | A classificação é complementada por «io, oi ou i o», consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. | |||||||||
Aplicação: chaminés
(Revogada.)
Aplicação: revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| K1 | 10 | – | – | – | – | – | – | – | – | – |
| K2 | 10 | – | 30 | – | 60 | – | – | – | – | – |
| Notas | Os sufixos «1» e «2» indicam os substratos, os critérios de comportamento do fogo e as regras de extensão utilizados nesta classificação. | |||||||||
QUADRO V
Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação, «excluindo exaustores de fumo e de calor»
Aplicação: condutas de ventilação
Normas: EN 13501-3; EN 1366-1
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E | – | – | 30 | – | 60 | – | – | – | – | – |
| EI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| Notas | A classificação é complementada por «io, oi ou i o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respetivamente. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas. | |||||||||
Aplicação: registos corta-fogo
Normas: EN 13501-3; EN 1366-2
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| EI | 15 | 20 | 30 | 45 | 60 | 90 | 120 | 180 | 240 | – |
| Notas | A classificação é complementada por «io, oi ou i o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respetivamente. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas. | |||||||||
QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
Aplicação: cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo
Norma: EN 13501-3
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| P | 15 | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
Aplicação: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,50 mm2»
Normas: EN 13501-3; EN 50200
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| PH | 15 | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| E300 | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| E600 | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| Notas | A classificação é completada pelo sufixo «único», indicando a compatibilidade com a utilização exclusiva em compartimento único. Além disso, os símbolos «ve» e/ou «ho» indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal. O «S» indica uma taxa de passagem inferior a 5 m3/hr/m2. (Todas as condutas desprovidas da classificação «S» devem ter uma taxa de passagem inferior a 10 m3/hr/m2.) «500», «1 000» e «1 500» indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes. | |||||||||
Aplicação: condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
| EI | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| Notas | A classificação é completada pelo sufixo «multi», indicando a compatibilidade com a utilização em vários compartimentos. Além disso, os símbolos «ve» e/ou «ho» indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal. O «S» indica uma taxa de passagem inferior a 5 m3/hr/m2 (todas as condutas desprovidas da classificação «S» devem ter uma taxa de passagem inferior a 10 m3/hr/m2). «500», «1 000» e «1 500» indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes. | |||||||||
Aplicação: registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, ENV 1363-3; EN 1366-9, 10; EN 12101-8
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
| E300 | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| E600 | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| Notas | A classificação é completada pelo sufixo «único», indicando a compatibilidade com a utilização exclusiva em compartimento único. A ‘HOT 400/30’ (high operational temperature) indica que o registo pode ser aberto ou fechado durante um período de 30 minutos em condições de temperatura inferior a 400 °C (a utilizar apenas com a classificação E600). «ved», «vew» e «vedw» e/ou «hod», «how» e «hodw» indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede, ou nas duas respetivamente. O «S» indica uma taxa de passagem inferior a 200 m3/hr/m2. Todos os registos desprovidos da classificação «S» devem ter uma taxa de passagem inferior a 360 m3/hr/m2. Todos os registos inferiores a 200 m3/hr/m2 assumem este valor, todos aqueles entre 200 m3/hr/m2 e 360 m3/hr/m2 assumem este último valor. As taxas de passagem referem-se tanto a condições ambientes como a temperaturas elevadas. «500», «1 000» e «1 500» indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes. «AA» ou «MA» indicam ativação automática ou intervenção manual. «io, oi ou i o» indicam que os critérios de desempenho são cumpridos de dentro para fora, de fora para dentro ou ambos, respetivamente. «C300», «C10000» e «Cmod» indicam a compatibilidade dos registos com a utilização em sistemas de controlo exclusivo de fumos combinados com sistemas de controlo de fumos e ambientais ou com registos moldáveis utilizados em sistemas combinados de controlo de fumos e sistemas ambientais, respetivamente. | |||||||||
Aplicação: registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| EI | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| E | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | – |
| Notas | A classificação é completada pelo sufixo «multi», indicando a compatibilidade com a utilização em vários compartimentos. A ‘HOT 400/30’ (high operational temperature) indica que o registo pode ser aberto ou fechado durante um período de 30 minutos em condições de temperatura inferior a 400 °C (a utilizar apenas com a classificação E600). «ved», «vew» e «vedw» e/ou «hod», «how» e «hodw» indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede, ou nas duas respetivamente. | |||||||||
| O «S» indica uma taxa de passagem inferior a 200 m3/hr/m2. Todos os registos desprovidos da classificação «S» devem ter uma taxa de passagem inferior a 360 m3/hr/m2. Todos os registos inferiores a 200 m3/hr/m2 assumem este valor, todos aqueles entre 200 m3/hr/m2 e 360 m3/hr/m2 assumem este último valor. As taxas de passagem referem-se tanto a condições ambientes como a temperaturas elevadas. «500», «1 000» e «1 500» indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes. «AA» ou «MA» indicam ativação automática ou intervenção manual. «io, oi ou i o» indicam que os critérios de desempenho são cumpridos de dentro para fora, de fora para dentro ou ambos, respetivamente. «C300», «C10000» e «Cmod» indicam a compatibilidade dos registos com a utilização em sistemas de controlo exclusivo de fumos combinados com sistemas de controlo de fumos e ambientais ou com registos moldáveis utilizados em sistemas combinados de controlo de fumos e sistemas ambientais, respetivamente. | ||||||||||
Aplicação: barreiras antifumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| D60 | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | A |
| DH | – | – | 30 | – | 60 | 90 | 120 | – | – | A |
| Notas | ‘A’ pode ser qualquer tempo superior a 120 minutos. | |||||||||
Aplicação: exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| F200 | – | – | – | – | – | – | 120 | – | – | – |
| F300 | – | – | – | – | 60 | – | – | – | – | – |
| F400 | – | – | – | – | – | 90 | 120 | – | – | – |
| F600 | – | – | – | – | 60 | – | – | – | – | – |
| F842 | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| Notas | - | |||||||||
Aplicação: exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
| Classificação | Duração «em minutos» | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| B300 | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| B600 | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| Bϑ | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| Notas | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | |||||||||
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo i | |
|---|---|---|
| Altura da UT I | Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência (*) | |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 1 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 3 |
| 3.ª | ≤ 50 m | ≤ 5 |
| 4.ª | > 50 m | > 5 |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício | Ao ar livre | ||
|---|---|---|---|---|
| Altura da UT II | Área bruta ocupada pela UT II | Número de pisos ocupados pela UT II abaixo do plano de referência (*) | ||
| 1.ª | – | Sim | ||
| ≤ 9m | ≤ 3 200 m2 | ≤1 | Não | |
| 2.ª | ≤ 28m | ≤ 9 600 m2 | ≤3 | Não |
| 3.ª | ≤ 28m | ≤ 32 000 m2 | ≤5 | Não |
| 4.ª | > 28m | > 32 000 m2 | >5 | Não |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo iii | |
|---|---|---|
| Altura da UT III | Efetivo da UT III | |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 100 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 000 |
| 3.ª | ≤ 50 m | ≤ 5 000 |
| 4.ª | > 50 m | > 5 000 |
QUADRO IV
Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v | Locais de risco D com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência | ||
|---|---|---|---|---|
| Altura da UT IV ou V | Efetivo da UT IV ou V | |||
| Efetivo | Efetivo em locais de risco D ou E | |||
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 100 | ≤ 25 | Aplicável a todos |
| 2.ª | ≤ 9 m | ≤ 500(*) | ≤ 100 | Não aplicável |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 1500(*) | ≤ 400 | Não aplicável |
| 4.ª | > 28 m | > 1 500 | > 400 | Não aplicável |
(*) Nas utilizações-tipo iv, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.
QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios | Ao ar livre | ||
|---|---|---|---|---|
| Altura da UT VI ou IX | Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo do plano de referência (*) | Efetivo da UT VI ou IX | Efetivo da UT VI ou IX | |
| 1.ª | – | ≤ 1 000 | ||
| ≤ 9 m | 0 | ≤ 100 | – | |
| 2.ª | – | ≤ 15 000 | ||
| ≤ 28 m | ≤ 1 | ≤ 1 000 | – | |
| 3.ª | – | ≤ 40 000 | ||
| ≤ 28 m | ≤ 2 | ≤ 5 000 | – | |
| 4.ª | – | > 40 000 | ||
| > 28 m | > 2 | > 5 000 | – | |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo vii | Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência | ||
| Altura da UT VII | Efetivo da UT VII | |||
| Efetivo | Efetivo em locais de risco E | |||
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 100 | ≤ 50 | Aplicável a todos |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 500 | ≤ 200 | Não aplicável |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 500 | ≤ 800 | Não aplicável |
| 4.ª | > 28 m | > 1 500 | > 800 | Não aplicável |
QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo viii | ||
| Altura da UT VIII | Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência (*) | Efetivo da UT VIII | |
| 1.ª | ≤ 9 m | 0 | ≤ 100 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 | ≤ 1 000 |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 2 | ≤ 5 000 |
| 4.ª | > 28 m | > 2 | > 5 000 |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo x | |
|---|---|---|
| Altura da UT X | Efetivo da UT X | |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 100 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 500 |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 500 |
| 4.ª | > 28 m | > 1 500 |
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo xi | |||
|---|---|---|---|---|
| Altura da UT XI | Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência (*) | Efetivo da UT XI | Densidade de carga de incêndio modificada da UT XI (**) | |
| 1.ª | ≤ 9 m | 0 | ≤ 100 | ≤ 1 000 MJ/m2 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 | ≤ 500 | ≤ 10 000 MJ/m2 |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 2 | ≤ 1 500 | ≤ 30 000 MJ/m2 |
| 4.ª | >28m | >2 | >1 500 | > 30 000 MJ/m2 |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
(**) Nas utilizações-tipo xi, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo xii | ||
| Integrada em edifício | Ao ar livre | ||
| Densidade de carga de incêndio modificada da UT XII (**) | Número de pisos ocupados pela UT XII abaixo do plano de referência (*) | Densidade de carga de incêndio modificada da UT XII (**) | |
| 1.ª | ≤ 500 MJ/m2 | 0 | ≤ 1 000 MJ/m2 |
| 2.ª | ≤ 5 000 MJ/m2 | ≤ 1 | ≤ 10 000 MJ/m2 |
| 3.ª | ≤ 15 000 MJ/m2 | ≤ 1 | ≤ 30 000 MJ/m2 |
| 4.ª | > 15 000 MJ/m2 | > 1 | > 30 000 MJ/m2 |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.(**) Nas utilizações-tipo xii, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Projeto da especialidade de SCIEA
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIEA
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIEA deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I -Introdução:
II -Condições exteriores:
III -Resistência ao fogo de elementos de construção:
IV -Reação ao fogo de materiais:
V -Evacuação:
VI -Instalações técnicas:
VII -Equipamentos e sistemas de segurança:
Conteúdo das peças desenhadas de SCIEA
O projeto da especialidade de SCIEA deve incluir as seguintes peças desenhadas:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Elaboração das fichas de segurança
Conteúdo das fichas de segurança