Artigo 20.º
Inspeções
Redação registada como em vigor em 05/03/2015.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por ele credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIEA aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco.
- 3 -As inspeções regulares referidas no n.º 1 devem ser realizadas de quatro em quatro anos no caso da 1.ª categoria de risco, de três em três anos no caso da 2.ª categoria de risco e de dois em dois anos para as 3.ª e 4.ª categorias de risco.
- 4 -As entidades responsáveis, referidas nos números 3 e 4 do artigo 6.º, podem solicitar ao SRPCBA a realização de inspeções extraordinárias.
- 5 -Compete às entidades, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente diploma, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas nos números anteriores.