- 1 -Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por ele credenciada.
- 2 -No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo pertence ao respetivo município.
- 3 -As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
- 4 -As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas, a pedido das entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos seguintes prazos máximos:
- a)Seis anos, no caso da 1.ª categoria de risco;
- b)Cinco anos, no caso da 2.ª categoria de risco;
- c)Quatro anos, no caso da 3.ª categoria de risco;
- d)Três anos, no caso da 4.ª categoria de risco.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo i da 2.ª categoria de risco.
- 6 -A primeira inspeção regular deve ser solicitada, pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos seguintes prazos:
- a)Até um ano após a entrada em funcionamento do edifício, quando não haja lugar a vistorias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
- b)Nos prazos máximos estabelecidos no n.º 4, consoante a categoria de risco, contados da data de entrada em funcionamento do edifício, quando haja lugar a vistorias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º
- 7 -As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa do SRPCBA ou de outra entidade com competência fiscalizadora.
- 8 -Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de segurança contra incêndio em edifícios aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo.
Artigo 20.º — Inspeções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original