Artigo 23.º
Comércio e instalação de equipamentos de SCIEA
Redação registada como em vigor em 05/03/2015.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A atividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIEA, a sua instalação e manutenção, é feita por entidades registadas no SRPCBA, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.
- 2 -O procedimento de registo é gratuito e é definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.