- 1 -As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA encontram-se sujeitas a registo no SRPCBA, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.
- 2 -O procedimento de registo é gratuito e é definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.
Artigo 23.º — Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIEA
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original