- 1 -Estão sujeitos ao SCIEA:
- a)Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
- b)Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 302/2001, de 23 de novembro, e 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
- c)Os recintos permanentes;
- d)Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de segurança contra incêndio previstas no anexo ii do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;
- e)Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, regulado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947;
- f)Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), regulado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
- g)Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
- h)Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
- b)Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
- 3 -Estão ainda sujeitos ao SCIEA, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente diploma e da demais legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 4 -Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.
- 5 -Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou seja de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA.
- 6 -Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2, incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvido o SRPCBA, sempre que entendido conveniente.
Artigo 5.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original