Artigo 5.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 05/03/2015.
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- 1 -Estão sujeitos ao SCIEA:
- a)Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
- b)Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Lei n.os 302/2001, de 23 de novembro, e 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro;
- c)Os recintos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
- b)Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
- 3 -Estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndios, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos:
- a)Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro;
- b)Os espaços afetos à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
- c)Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.
- 4 -Nos edifícios com habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas.
- 5 -Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados, imóveis inseridos em zonas classificadas, imóveis em vias de classificação e imóveis objeto de processo de reabilitação urbana, se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA.
- 6 -Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2, incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvido o SRPCBA, sempre que entendido conveniente.