- 1 -Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.
- 2 -Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.
- 3 -A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.
- 4 -As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 5 -Constituem exceção ao disposto no número anterior todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em decisão, ou em regulamento delegado, da Comissão Europeia.
- 6 -Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, na sua redação atual, e para os quais o presente diploma impõe exigências de resistência ao fogo, devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.
- 7 -Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, na sua redação atual, para os quais o presente diploma impõe exigências de resistência ao fogo, devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de julho de 2008, na sua redação atual, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação.
- 8 -É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 9.º — Produtos de construção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original