O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 5.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca:
- a)Os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da pesca lúdica, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura;
- b)Os proprietários ou armadores identificados na alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados como apoio à atividade da pesca.
- 2 -A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações e equipamentos abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.
- 3 -[...]