É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Veículos de apoio à pesca
Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da atividade da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condições a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º