- 1 -A entidade competente para efeitos do presente diploma é a Secretaria Regional com a tutela da área das finanças, à qual cabe:
- a)A monitorização da receção e da utilização dos donativos;
- b)A criação e a gestão de uma base de dados de registo dos donativos, nos termos do artigo 9.º do presente diploma;
- c)A publicitação da receção e da utilização dos donativos na sua página oficial, sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.
- 2 -Enquanto entidade competente, a Secretaria Regional com a tutela da área das finanças articula a sua ação com a Secretaria Regional com a tutela das áreas da segurança social e da habitação, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma, podendo ainda delegar nesta ou noutros departamentos do Governo as competências a si cometidas neste diploma.
Artigo 4.º — Entidade competente
Vigente desde: 02/03/2017