- 1 -As entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos, a que alude o artigo 2.º do presente diploma, são consideradas entidades promotoras para efeitos do presente diploma e ficam obrigadas a:
- a)Remeter à entidade competente um relatório contendo as seguintes informações:
- i)Os montantes arrecadados;
- ii)Os montantes atribuídos;
- iii)O número de famílias apoiadas;
- iv)As áreas de intervenção.
- b)Autorizar a publicitação das referidas informações à entidade competente;
- c)Permitir, para efeitos de fiscalização da entidade competente, o acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos.
- a)Remeter à entidade competente um relatório contendo as seguintes informações:
- 2 -As informações a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser enviadas sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.
- 3 -As informações a que se refere a alínea a) do número anterior devem ainda ser atualizadas pelas entidades promotoras, com periodicidade trimestral, até que os valores recebidos tenham sido aplicados na íntegra.
- 4 -As entidades promotoras devem respeitar, em matéria de proteção de dados, o preceituado na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, designadamente o artigo 27.º
- 5 -As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar à entidade competente os dados referentes aos incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no passado mês de agosto de 2016, no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.
Artigo 5.º — Obrigações das entidades promotoras
Vigente desde: 02/03/2017