- 1 -São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, os artigos 21.º-A, 33.º-A e 36.º-F com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Cartas de risco arqueológico
- 1 -As cartas de risco arqueológico aplicam-se aos conjuntos classificados como de interesse público e às respetivas zonas de proteção e às zonas de proteção de imóveis individualmente classificados como de interesse público, tendo por objetivo criar procedimentos preventivos e boas práticas que precedam operações urbanísticas, indicando os níveis de intervenção adequados à defesa e valorização do património arqueológico.
- 2 -Os níveis de intervenção referidos no número anterior são:
- a)Elaboração de uma memória histórica do sítio, a ser feita por historiador;
- b)Acompanhamento arqueológico de obra;
- c)Abertura prévia de sondagens e acompanhamento de obra;
- d)Escavação integral;
- e)Escavação e musealização dos achados;
- f)Estabelecimento de zonas de interdição de operações urbanísticas.
- 3 -As cartas de risco arqueológico são elaboradas pela direção regional competente em matéria de cultura, em parceria com os municípios, estando sujeitas a revisão quando os seus pressupostos sejam significativamente alterados.
Artigo 33.º-A
Detetores de metais
O uso de detetores de metais rege-se pela Lei n.º 121/99, de 20 de agosto.
Artigo 36.º-F
Regulamentação
As regras respeitantes à realização de trabalhos arqueológicos e respetivos formulários, constam de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
- 2 -São criados:
- a)O capítulo IV, com a epígrafe «Fiscalização e regime contraordenacional», que passa a incluir os artigos 36.º-B a 36.º-E;
- b)O capítulo V, com a epígrafe «Disposições finais», que passa a incluir os artigos 36.º-F, 37.º e 38.º
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto
Vigente desde: 16/05/2018