As associações de que façam parte a Região Autónoma da Madeira, os institutos públicos e as fundações públicas regionais, que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas, integram o elenco das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aplicando-lhes o regime previsto para estas.
Artigo 2.º — Entidades adjudicantes
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018