- 1 -Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 3 e 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 128.º e alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
- 2 -Da aplicação do coeficiente previsto no n.º 1 não pode resultar a violação dos montantes dos limiares para contratos públicos, definidos pela legislação comunitária.
- 3 -Todas as referências no Código dos Contratos Públicos às normas mencionadas no n.º 1 devem ter em consideração os valores resultantes da aplicação do coeficiente nele previsto.
- 4 -Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução a contrato escrito, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
Artigo 4.º — Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
Vigente desde: 15/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018
Referências (10)
- Alínea c) do Artigo 19.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 20.º
- N.º 1 do Artigo 21.º
- N.º 2 do Artigo 22.º
- N.º 4 do Artigo 31.º
- Artigo 36.º
- N.º 2 do Artigo 46-A.º
- N.º 1 do Artigo 128.º
- Alínea a) do Artigo 155.º do Código CCPexterno
- N.º 1 do Artigo 95.º do Código CCPexterno