Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Objeto
O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 60/2008, de 10 de outubro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março, 42/2012/M, de 31 de dezembro, e 28/2013/M, de 6 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
- 1 -Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 3 e 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 128.º e alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução a contrato escrito, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
Artigo 6.º
[...]
Na decorrência do artigo anterior, as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos i e v ao referido código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos i-m e v-m ao presente diploma.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);
- b)Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10 e DMR);
- c)[...]
- d)Anexo R do IVA.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os adjudicatários que considerem não preencher as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas referidas no presente artigo, devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º -D do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A referência feita à Autoridade para as Condições de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
- 2 -A referência feita ao Estado no artigo 462.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Gestor do Contrato
- 1 -Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega dos documentos identificados no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Compete também, ao Gestor do Contrato, nos casos da vistoria prevista no artigo 394.º do Código dos Contratos Públicos, verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita, designadamente no que respeita aos subcontratos celebrados, quando aplicável.
Artigo 8.º-B
Valor da caução
- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente ao valor da caução, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução é, no máximo, de 3 % do preço contratual.
- 2 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, na falta de fixação, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução previsto nos n.os 1 e 2 é de 3 % ou de 10 % do preço contratual, respetivamente.
Alteração aos anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
Os anexos i-m, ii-m e v-m ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Revogação
É revogado o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto na sua atual redação.
Republicação
É republicado, no anexo ii, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
Aplicação no tempo
O presente diploma aplicar-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 12 de março de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I-M
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.]
... (local), ... (data), ... [assinatura (4)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
ANEXO II-M
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto]
... (local), ... (data), ... [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
ANEXO V-M
Modelo de declaração
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto)
... (local), ... (data), ... [assinatura (3)].
(1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.
(3) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
Objeto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado através da Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Entidades adjudicantes
As associações de que façam parte a Região Autónoma da Madeira, os institutos públicos e as fundações públicas regionais, que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas, integram o elenco das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aplicando-lhes o regime previsto para estas.
(Revogado.)
Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
Impedimentos
Para além dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, também, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, quando legalmente exigido, não cumpram as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Documentos da proposta e da candidatura
Na decorrência do artigo anterior, as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos i e v ao referido código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos i-m e v-m ao presente diploma.
Documentos de habilitação
Escolha das entidades convidadas
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º-D do Código dos Contratos Públicos.
Gestor do Contrato
Valor da caução
Posse administrativa e constituição de servidões
Para efeitos do disposto no artigo 352.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente aos terrenos a expropriar, na Região Autónoma da Madeira, o acordo expresso com os respetivos proprietários e ou demais interessados, titulares de direitos e interesses legalmente protegidos é condição suficiente para o dono da obra poder celebrar o contrato.
Contraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.
Adaptações orgânicas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e só será aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
ANEXO I-M
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.]
... (local), ... (data), ... [assinatura (4)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
ANEXO II-M
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto]
... (local), ... (data), ... [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
ANEXO V-M
Modelo de declaração
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto)
... (local),... (data),... [assinatura (3)].
(1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.
(3) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º
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