Para efeitos do disposto no artigo 352.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente aos terrenos a expropriar, na Região Autónoma da Madeira, o acordo expresso com os respetivos proprietários e ou demais interessados, titulares de direitos e interesses legalmente protegidos é condição suficiente para o dono da obra poder celebrar o contrato.
Artigo 9.º — Posse administrativa e constituição de servidões
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018
Referências (1)
- Artigo 352.º do Código CCPexterno