- 1 -As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades.
- 2 -Nos campos de férias residenciais, devem ser disponibilizadas aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.
Artigo 11.º — Alimentação
Vigente desde: 05/08/2019