- 1 -As instalações destinadas especificamente a permitir o alojamento e pernoita dos participantes em campo de férias residenciais, bem como aquelas criadas para a realização de atividades de campos de férias não residenciais, estão sujeitas ao procedimento de controlo prévio previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, devendo, ainda, ser acautelados os requisitos previstos em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional com a tutela da juventude e dos equipamentos e infraestruturas.
- 2 -As instalações que se destinam a outros fins podem ser utilizadas para a realização de atividades de campos de férias, no âmbito da área objeto do procedimento de controlo prévio.
- 3 -Nas instalações previstas no número anterior, podem realizar-se atividades de campos de férias que não se encontrem compreendidas nas áreas objeto do procedimento de controlo prévio, desde que aquelas instalações e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.
- 4 -As instalações e equipamentos quando destinados ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.
- 5 -As edificações destinadas ao funcionamento de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público que estão isentas de procedimento de controlo prévio, nos termos da lei, podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.
- 6 -Quando existam dúvidas sobre a existência de condições de segurança e higiene em qualquer instalação destinada à realização de campos de férias, a Direção Regional competente pode solicitar à entidade organizadora a realização de vistoria de segurança e higiene por entidade competente para o efeito.
- 7 -Apenas se podem realizar atividades de campos férias em praias ou piscinas devidamente concessionadas, e em praias ou piscinas de acesso público, em condições de segurança garantidas por uma pessoa coletiva de direito público, desde que devidamente vigiadas e com assistência a banhistas.
- 8 -Os prazos para a realização das vistorias referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo são fixados em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.
Artigo 12.º — Instalações
Vigente desde: 05/08/2019