- 1 -As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O livro de reclamações deve ser facultado a quem o solicite.
- 3 -O original da folha de reclamação deve ser enviado à ARAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação.
Artigo 17.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 05/08/2019