- 1 -A realização de um campo de férias deve compreender, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, o seguinte pessoal técnico:
- a)Um coordenador;
- b)Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas;
- 2 -Caso participem crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 5 anos de idade, nos campos de férias não residências, um dos monitores deve ser detentor de licenciatura em Educação Básica ou Educador de Infância.
- 3 -O pessoal técnico referido nos números anteriores deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, os requisitos do pessoal técnico são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.
Artigo 18.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 05/08/2019