Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;
- b)«Entidade organizadora» a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a organização das atividades referidas na alínea anterior;
- c)«Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as atividades associadas aos campos de férias incluindo espaços ao ar livre.