- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As atividades que se inserem no desenvolvimento da ação escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as atividades de tempos livres que, independentemente do momento em que se efetuam, se encontram integradas no período letivo e no horário escolar;
- b)As atividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respetivas modalidades;
- c)As atividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para o seu movimento em geral, no âmbito da concretização da sua missão;
- d)As iniciativas incluídas num programa com duração inferior a cinco dias consecutivos e a cinco horas por dia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as atividades organizadas por clubes, associações, federações das respetivas modalidades e por associações escutistas e guidistas que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.
Artigo 3.º — Atividades e iniciativas excluídas
Vigente desde: 05/08/2019