- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade, à data do início das atividades, seja inferior a 6 anos ou superior a 18 anos, ou inferior a 4 anos nos campos de férias não residenciais aptos para o efeito;
- b)A realização de campos de férias por entidade que não se encontre devidamente registada;
- c)A falta de comunicação à Direção Regional da alteração dos elementos constantes do pedido de autorização;
- d)A não identificação da entidade organizadora no exercício da sua atividade;
- e)A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado;
- f)A utilização de instalações não sujeitas ao procedimento de controlo prévio;
- g)A utilização de instalações que se destinam a outros fins não sujeitas ao procedimento de controlo prévio;
- h)A inexistência do auto de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde, no caso das instalações que não se encontrem compreendidas nas áreas objeto do procedimento de controlo prévio;
- i)A realização de atividades em praias ou piscinas não concessionadas, ou em praias ou piscinas de acesso público, sem as condições de segurança asseguradas por uma pessoa coletiva de direito público, que não estejam devidamente vigiadas e sem assistência a banhistas;
- j)A falta de comunicação pelas entidades organizadoras à Direção Regional da abertura de campos de férias;
- k)A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado com todos os elementos e documentos referentes ao campo de férias;
- l)A falta de correção dos elementos solicitados pela Direção Regional à entidade organizadora, aquando da comunicação de abertura dos campos de férias;
- m)A não comunicação, por escrito, aos participantes das informações detalhadas acerca da organização do campo de férias;
- n)A inexistência de contrato de seguro válido;
- o)A não realização de vistoria de segurança e higiene em instalações destinadas à realização de campos de férias, quando solicitada pela Direção Regional;
- p)A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), l) e p) do número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1500 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 25 000, quando cometidas por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a), j), k), n) e o) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500 a (euro) 2250, quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 1000 a (euro) 5000, quando cometidas por pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas c), d), e m) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 100 a (euro) 500, quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 200 a (euro) 1000, quando cometidas por pessoas coletivas.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/08/2019