- 1 -Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ARAE a fiscalização, a instrução dos processos por infração e a aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Os autos de notícia quando levantados por outras entidades devem ser remetidos à ARAE, para efeitos de instrução dos respetivos processos.
- 3 -Sempre que, no exercício das funções referidas no presente artigo, sejam identificadas situações suscetíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes deve a ARAE, de imediato, informar a Direção Regional e demais entidades competentes, sem prejuízo da suspensão imediata do funcionamento do campo de férias.
Artigo 23.º — Competência
Vigente desde: 05/08/2019