- 1 -O pedido de autorização é efetuado à Direção Regional competente em matéria de juventude, adiante designada por Direção Regional através do preenchimento de formulário, disponibilizado no seu portal eletrónico.
- 2 -Do pedido devem constar os seguintes elementos:
- a)Número de identificação fiscal da pessoa singular ou da pessoa coletiva;
- b)O regulamento interno de funcionamento e o projeto pedagógico e de animação;
- c)Declaração que identifique pelo menos um coordenador, responsável pelo funcionamento dos campos de férias.
- 3 -Na pendência da análise do processo, qualquer alteração referente aos elementos indicados no número anterior deve ser comunicada de imediato à Direção Regional.
- 4 -A Direção Regional pode solicitar esclarecimentos ou outros elementos considerados indispensáveis para uma correta análise do pedido.
- 5 -Cabe à Direção Regional proferir uma decisão sobre o pedido no prazo de 20 dias úteis.
- 6 -A autorização tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.
Artigo 5.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 05/08/2019