- 1 -O montante da taxa devida pela autorização para exercer a atividade de campos de férias é fixado pela Direção Regional, mediante despacho do respetivo Diretor Regional.
- 2 -As entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a administração pública e o setor empresarial público, regional e local ficam isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior.
Artigo 7.º — Taxa
Vigente desde: 05/08/2019