- 1 -Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:
- a)Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;
- b)Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;
- c)Extração e transformação de pedra;
- d)Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções previstas nas alíneas b) e c);
- e)Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo;
- f)Limpeza e desobstrução de linhas de água fluviais, incluindo trabalhos de remoção de detritos do fundo dos canais e dos taludes adjacentes;
- g)Execução de vistorias efetuadas nos domínios da geologia e da geotecnia aplicada a taludes naturais;
- h)Realização de trabalhos de reparação e/ou manutenção ou recolha de dados dos equipamentos do sistema de alerta de riscos naturais em condições de complexidade acrescida nas vertentes da meteorologia, hidráulica e hidrologia, geologia, dinâmica fluvial e marítima.
- 2 -As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório nos termos seguintes:
- a)As funções mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/M, de 18 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cujo risco e penosidade sejam confirmados pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições nessa área;
- b)As funções mencionadas nas alíneas b) a e), quando desempenhadas nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso ou nos paióis;
- c)As funções mencionadas nas alíneas f) a h) cujo risco e penosidade sejam confirmados pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições nessa área.
Artigo 3.º — Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório
Vigente desde: 17/06/2020