- 1 -Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o suplemento remuneratório tem o valor de 8,56 (euro)/hora, para as atividades de descida, sustentação e subida de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de rocheiro, e de 7,32 (euro)/hora, nas restantes atividades.
- 2 -Nas situações a que se reportam as alíneas f) e g) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 3.º, o suplemento remuneratório tem o valor de 7,32 (euro)/hora.
- 3 -O suplemento remuneratório referido nos números anteriores é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder 80 horas mensais.
- 4 -Nas situações a que se reportam as alíneas b) a e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 3.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 190,24 (euro).
- 5 -Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho mensal efetivamente prestado seja inferior a 22, o referenciado suplemento é calculado com base no montante remuneratório máximo.
- 6 -Os montantes referidos no presente artigo são atualizados na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.
Artigo 4.º — Montante do suplemento remuneratório
Vigente desde: 17/06/2020