Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho
Os artigos 9.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -É obrigatório o preenchimento de um questionário que promova a avaliação da aptidão e condição para adoção responsável do animal de companhia.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, aplica-se dois meses após a publicação do presente decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114099739